OSS envolvida na Lava Jato pode assumir HGP


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Envolvida em esquemas de corrupção, a Pró-Saúde pode ser a próxima gestora do HGP

A terceirização da administração do Hospital Geral Manoel Evaldo Benevides Alves (HGP) continua sendo motivo de debates em Parauapebas. Recentemente o município publicou um Extrato de Pedido de Qualificação de Organizações Sociais na Área de Saúde (OSS) indicando as instituições que se candidataram para participar do processo de seleção. O documento traz dados que podem ampliar a polêmica, por mostrar ser provável que a Pró-Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, empresa investigada pela Operação Lava Jato, venha a ser vencedora do processo.

No extrato publicado no site da Prefeitura de Parauapebas, das treze organizações que se submeteram ao processo de qualificação, apenas a Pró-Saúde recebeu deferimento do pedido, atendendo a todas as exigências do edital, enquanto que as demais concorrentes apresentavam vasta lista de pontos não atendidos. Curiosamente, a Pró-Saúde é a última a aparecer no documento e, com o deferimento, se mostrou a única habilitada para permanecer no processo de seleção da OSS que gerenciará o HGP.

É de conhecimento público que a organização atua em vários estados brasileiros e se destaca no Pará por administrar uma grande quantidade de estabelecimentos de saúde. A Pró-Saúde, detém o controle de oito hospitais públicos, incluindo o Hospital Regional do Sul e Sudeste do Pará, em Marabá, e mais três particulares, um exemplo é o Hospital Yutaka Takeda, localizado no Núcleo Urbano de Carajás, em Parauapebas.

Denunciada por suposto envolvimento em esquemas fraudulentos de corrupção, a Pró-Saúde, organização tida como sem fins lucrativos, está sendo investigada por desviar milhões durante a gestão do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, entre os anos de 2007 e 2014. Em delação premiada, executivos da OS investigada assumiram que as contratações eram combinadas antes mesmo do processo licitatório.

Em setembro, a Operação Lava Jato cumpriu vários mandados de prisão preventiva e entre os investigados foi detido Sérgio Cortes, ex-secretário de Saúde do Rio de Janeiro, no Governo de Sérgio Cabral. De acordo com as investigações das organizações sociais que atuaram na área da saúde, o esquema de contratos fraudados permitiram desvio de mais de 74 milhões dos cofres públicos.

No que se refere a assistência prestada pela Pró-Saúde no Hospital Yutaka Takeda, pouco se sabe sobre reclamações do atendimento prestado aos usuários. Ainda assim, alguns funcionários da empresa que não quiseram se identificar afirmaram que o contrato com a mineradora Vale não seria renovado em função do envolvimento com a Lava Jato.

O contrato de serviços da Pró-Saúde com a Vale termina em 2019

O #PortalF5 questionou a Vale sobre a continuidade de seu contrato com a OSS diante desse cenário, a qual, por meio da sua assessoria de comunicação, declarou em nota que “o prazo previsto para término da prestação de assessoria técnica especializada em gestão hospitalar pela Associação Pró-Saúde é junho de 2019, conforme contrato em vigor. A Vale segue com os trâmites necessários para prestação dos referidos serviços, sem prejuízo ao atendimento”.

A nota da Vale não esclareceu sobre a possibilidade de renovação do contrato, nem emitiu posicionamento definitivo sobre eventual encerramento das atividades da Pró-Saúde no Yutaka Takeda. A Pró-Saúde não se manifestou até o fechamento da matéria.

A redação também buscou ouvir a posição do governo municipal sobre o assunto. Em nota, a Secretaria Municipal de Saúde informou que “o processo de terceirização da administração do Hospital Geral de Parauapebas (HGP) ainda encontra-se em curso. O que significa que ainda não houve finalização da tramitação do processo licitatório e que, portanto, ainda não há empresa vencedora no certame, nem mesmo empresa qualificada definitivamente, visto que a natureza do procedimento conta com recursos que serão devidamente julgados. A Semsa informa também que todos os atos administrativos relacionados à nova gestão da unidade de saúde serão de conhecimento público em todos os canais pertinentes, conforme prevê o princípio da transparência”.

Relembre o caso:

A Prefeitura de Parauapebas realizou uma audiência pública em julho, visando informar a população sobre os trâmites do processo de qualificação de Organização Social na Área de Saúde (OSS) para terceirizar a administração do HGP. A ideia da audiência era ouvir a população e os setores envolvidos, mas mesmo havendo oposição por parte de algumas classes, a decisão por terceirizar já havia sido tomada.

Desde então o assunto tem vários desdobramentos, entre eles a manifestação de posição contrária do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas (SINSEPPAR), que em setembro entrou com uma ação na justiça, solicitando a suspensão do processo de terceirização do hospital.

Mesmo diante de fracassos em terceirizações anteriores do HGP, o governo municipal não viu outra alternativa além de entregá-lo a uma nova organização privada. A estratégia do município seria reduzir gastos na saúde, acreditando que a terceirização seja uma opção viável para render economia aos cofres públicos.

Confira íntegra do Extrato

EXTRATO DE PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
EXTRATO DE PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Objeto: Procedimento de Qualificação nº 001/2018-SEMSA, cujo objeto é a Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área da Saúde, para a qualificação como Organizações Sociais na Área de Saúde (OSS) em Parauapebas/PA, PA a fim de viabilizar a participação dessas OSS no processo de seleção, nos termos definidos posteriormente em Edital, da OSS que gerenciará o Hospital Geral de Parauapebas Manoel Evaldo Benevides Alves (HGP), situado no município de Parauapebas, Estado do Pará.
A Autoridade Competente, o Secretário Municipal de Saúde de Parauapebas, faz saber a todos os interessados que após analisar os documentos apresentados pelas entidades (foram analisados seus estatutos, atas, cartão CNPJ e demais documentos pertinentes), decidiu o seguinte:
Para a ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO SAÚDE E CIDADANIA – ISAC, CNPJ Nº 14.702.257/0001-08
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
3. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
4. Apresentou apenas a certidão Federal entidade, não atendendo ao subitem 4.7 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
Para a ENTIDADE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO PLURAL, CNPJ Nº 03.126.200/0001-83
1. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
Para a ENTIDADE INTERESSADA: IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, CNPJ Nº 19.324.171/0001-02
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, e não enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
Para a ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO-IPG, CNPJ Nº 14.707.792/0001-43
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
3. Não apresentou a certidão de Breve Relato emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme exigido no subitem 4.1 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
4. Não apresentou o balanço do exercício 2017, com a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
5. Não cumpriu integralmente os requisitos específicos previstos nas alíneas “d” e “f”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 4.635/15, e que estão transcritos nos subitens 4.1.1, alínea “d” e 4.1.1, alínea “f”, do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
Para a ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO DIRETRIZES, CNPJ Nº 10.946.361/0001-89
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
3. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO AMAR MAIS, CNPJ Nº 08.528.075/0001-51
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. Não cumpriu integralmente os requisitos específicos previstos nas alíneas “c”, “d”, “f” e “i”, do inciso I, do art. 2º, da Lei nº 4.635/15, e que estão transcritos nos subitens 4.1.1, alíneas “c”, “d”, “f” e “i”, do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
3. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
4. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
5. Não apresentou a certidão negativa de dívida ativa do Estado do Maranhão e nem a lista exigida no subitem 4.10 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE, CNPJ Nº 44.563.716/0001-72
1. Não apresentou a certidão de Breve Relato emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme exigido no subitem 4.1 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
2. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
3. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: GAMP – GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, CNPJ Nº 09.549.061/0001-87
1. Não cumpriu o requisito específico previsto na alínea “d”, do inc. I, do art. 2º, da Lei nº 4.635/2015, transcrito no subitem 4.1.1 “d” do Edital de Convocação Pública nº 001/2018, pois apresentou 8 (oito) hipóteses de composição do seu Conselho da Administração ao invés de uma composição fixa com hipóteses para possíveis adequações de acordo com conveniências de qualificações específicas. E, em 50% (cinquenta por cento) dessas hipóteses, não há a participação de representantes dos empregados.
2. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS NO ESTADO DO PARÁ – COOPERMED, CNPJ Nº 13.529.283/0001-05
1. O requerimento de qualificação foi subscrito pelo Sr. Junior Alves Valadão que não foi demonstrado ser o representante legal da entidade.
2. Não apresentou a Certidão de Breve Relato emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e cópia de seu Estatuto Social, exigidos pelo item 4.1 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
3. Não apresentou o documento exigido pelo item 4.2 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
4. Não apresentou a lista exigida pelo item 4.10 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
5. Não apresentou as declarações exigidas pelos itens 4.6 e 4.9 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
6. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
7. Apresentou o balanço financeiro do exercício de 2017 sem o preenchimento das formalidades legais e não foi comprovadamente aprovado pelas instâncias administrativas da empresa, conforme exigido no item 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
8. Devido ao fato da entidade em questão não ter apresentado o seu Estatuto Social, a verificação do preenchimento dos requisitos legais previstos pelos arts. 2º, inc. I e 3º, inc. I, da Lei nº 4.635/2015 ficou prejudicada, portanto, considera-se que a mesma não preencheu os requisitos dos itens 4.1.1 e 4.1.2 do edital.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA – ASELC, CNPJ Nº 09.055.340/0001-94
1. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.635/15.
2. O seu ato constitutivo não atende ao requisito específico previsto na alínea “i”, do inc. I, do art. 2º, da Lei nº 4.635/2015, transcrito no item 4.1.1 “i” do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
3. Não apresentou cópias autenticadas dos documentos exigidos no item 4.4 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
4. Não apresentou o seu balanço financeiro do último exercício aprovado pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no item 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
5. Não apresentou a certidão negativa de natureza tributária do Estado do Pará.
6. Não apresentou a lista exigida pelo item 4.10 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
7. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GAMDHI, CNPJ Nº 47.078.019/0001-14
1. Apresentou requerimento de qualificação intempestivamente e sem a devido reconhecimento, em cartório, da assinatura do seu subscritor.
2. Não comprovou efetivamente o desenvolvimento de atividade dirigida à saúde há mais de 5 (cinco) anos, não preenchendo, assim, o requisito previsto no art. 2°, § 1º, da Lei nº 4.635/2015.
3. O balanço financeiro do último exercício da entidade não foi comprovadamente aprovado pelas instâncias administrativas da empresa, conforme exigido no item 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
4. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
5. Apresentou uma declaração assinada apenas pelo seu diretor Presidente, não atendendo, assim, integralmente ao que exige o item 4.6 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
6. Não apresentou a certidão de breve relato emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, exigida pelo item 4.1 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
ENTIDADE INTERESSADA: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH, CNPJ Nº 23.453.830/0001-70
1. Não preencheu integralmente aos critérios básicos fixados no art. 3º, da Lei nº 4.635/15, mas enquadra-se na prerrogativa prevista no art. 5º, do referido diploma legal.
2. Apresentou o balanço do exercício 2017, porém sem a devida comprovação de sua aprovação pelas instâncias administrativas da entidade, conforme exigido no subitem 4.5 do Edital de Convocação Pública nº 001/2018.
Por esses motivos fica INDEFERIDO o pedido de qualificação.
Para a ENTIDADE INTERESSADA: PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, CNPJ Nº 24.232.886/0001-67
Após análise dos documentos, constatou-se que a entidade comprovou que desenvolve atividade na área da saúde há mais de 05 anos, comprovou o devido registro de seu estatuto, a natureza social, e seus objetivos, a finalidade não lucrativa e as demais exigências constantes na lei Municipal 4.635, de 28 de dezembro de 2015, bem como no Edital de Convocação Pública nº 001/2018. Por esse motivo fica DEFERIDO o pedido de qualificação.

JOSÉ DAS DORES COUTO
Secretário Municipal de Saúde

Escrito por cpl

Publicado em Editais

06/11/18
16h29


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